O Programa "Minha Casa Minha Vida" e a mudança para os Construtores!

O programa Minha Casa Minha Vida sofrerá importantes mudanças para os construtores. Novas regras que entrarão em vigor em 2017 e que trarão grandes impactos para os construtores e investidores da construção civil.

O Ministério das Cidades publicou em maio e outubro respectivamente duas portarias fundamentadas no objetivo de se ter uma maior segurança e qualidade técnica dos imóveis com essas mudanças. Dentre todas as mudanças vamos listar as principais que irão causar impactos diretos para construtores/construtoras e investidores da construção civil que constroem e comercializam imóveis dentro dos padrões exigidos pela Caixa Econômica Federal visando o financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida pelos seus clientes.

1 – As unidades habitacionais só poderão ser produzidas por pessoas jurídicas.
Segundo a portaria, para se construir essas unidades possíveis de ser financiada pelo programa será necessário ser uma pessoa jurídica ou seja possuir CNPJ e o mesmo terá que ter previsão de atuação no ramo da construção civil.
Dentre todas as mudanças essa causará um grande impacto devido a grande quantidade de pequenos construtores que investem na construção das unidades para o programa minha casa minha serem de pessoa física, causando dessa forma um impacto burocrático e de elevação de custos devido a todos os quesitos fiscais e trabalhistas implícitos na operação de uma PJ.

2 – Vias de acesso com solução de pavimentação definitiva.
Outro fator que com certeza agregará mais custos será a regra em que só será permitido casas/apartamentos possíveis de financiamento pelo programa em lotes onde possua suas vias de acesso com pavimentação definitiva, o que exclui normalmente novos loteamentos onde esse tipo de infraestrutura só chega após a área possuir um numero de imóveis considerável.

3 – Infraestruturas de esgotamento sanitário, abastecimento de água e energia elétrica.
Essa alteração impõe a necessidade de ter rede de esgoto no local, não mais a possibilidade de ligação do esgoto, bem como infra estrutura de abastecimento de água e energia elétrica que já era regras impostas em portarias passadas, mas que a partir dessa nova, o engenheiro da Caixa Econômica Federal que fará a vistoria nesses imóveis, se responsabilizará pelas informações informada por ele, forçando o mesmo a agir de forma mais criteriosa.

4 – Unidades habitacionais com menos de 70m² será exigido laje.
Não será mais permitido apenas o forro de gesso ou PVC como comumente construtores usam nessas unidades. A portaria impõe que unidades com menos de 70m² será necessário ter lajes impactando diretamente nos custos.

5 – Só será aceito geminação com uma das laterais da unidade habitacional.
Comumente construtores utilizam do compartilhamento de paredes entre as unidades para diminuição de custos, dessa forma uma parede lateral serve para duas unidades então se tornou comum a utilização das duas paredes laterais o que fazia com que um imóvel compartilhassem suas paredes com dois outros.
A nova regra vem para limitar essa geminação a apenas uma parede sendo assim um imóvel só poderá compartilhar com outro imóvel.

6 – Largura(frente) mínima do lote ou área privativa caso seja condomínio de 5,0m e recuo mínimo de 0,75 m.
A portaria consta também regras para largura mínima do lote ou da área privativa, regras essas que eram consideradas a do plano diretor do município, mas que a partir de 2017 será necessário cumprir esses limites impostos pela portaria, de 5,0m de largura mínima e 0,75m de recuo mínimo para os imóveis.

7 – Em loteamentos não serão aceitos mais matriculas compartilhadas com outra unidade, onde se caracterizava condomínio 2 a duas.
Outra regra que vai gerar grande impacto no aumento de custo das unidades será a não possibilidade de construção de dois imóveis no mesmo lote em que se compartilhava a mesma matricula, sendo necessário agora matricula individual.
A grande “jogada” dos construtores em se utilizar o mesmo lote, dividindo o valor agregado do custo do lote em duas unidades habitacionais aumentando seus lucros e diminuindo o valor das casas/apartamento não será mais possível.

PERÍODO DE ADAPTAÇÃO:
Lembrando que para adequação dessas novas conformidades da portaria existirá um período de transição, então:
Clientes poderão adquirir imóveis de pessoa física até 31 de dezembro de 2017 mas para isso o imóvel e sua documentação deverá cumprir algumas exigências:
– Alvará de construção concedido ate 31 de dezembro de 2016
– Ter sido vistoriado pelo menos uma vez pelo agente financeiro antes da alienação.
– Ou imóveis que já possuam “habite-se” ou a aquisição deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de expedição do referido “habite-se”, dispensada, neste caso, a vistoria preliminar do agente financeiro.
Fonte: www.rochadvogados.com.br


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